CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS-MA HOMENAGEIA OS RADIOLOGISTAS

CÂMARA  MUNICIPAL  DE  SÃO  LUÍS-MA 
HOMENAGEIA  OS  RADIOLOGISTAS
       Os representantes dos profissionais das Técnicas Radiológicas do Estado do Maranhão os Srs. SILVIO SOUSA DA SILVA, então presidente do Sindicato dos Técnicos em Radiologia do Estado do Maranhão e WELLINGTON MIRANDA DE CARVALHO na qualidade de presidente do Conselho regional de Radiologia do estado receberam os diplomas em nome da categoria em seção solene na Câmara Municipal de São Luís.
      A homenagem foi outorgada em 09/12/2015, onde também foi comemorada a promulgação da Lei Municipal de nº 5.978/2015, que institui o dia 08 de Novembro como o dia Municipal dos Radiologistas (Profissionais das Técnicas Radiológicas), projeto de lei de autoria do Vereador PAVÃO FILHO.
            Segundo o vereador, esta Lei além de homenagear, valorizar ela veio reconhecer  a importância desses profissionais na saúde da população ludovicense.
            O Sr. Sr. SILVIO SOUSA DA SILVA recebeu o diploma das mãos do presidente da seção vereador Josué Pinheiro, já o Sr. WELLINGTON MIRANDA DE CARVALHO recebeu das mãos do vereador PAVÃO FILHO autor da indicação.  

        Os Radiologistas também foram homenageados pelas suas instituições representativas no caso conselho e sindicato (SINTAREMA), que realizaram uma grande caminhada em prol da saúde e reconhecimento da categoria numa das avenidas mais importantes de São Luís e uma grande feijoada na associação dos servidores do estado.




Turma mantém Acumulação de Adicionais de
Insalubridade e Periculosidade.
Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.
De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".

Normas internacionais:
O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.
A decisão foi unânime. (Mário Correia/CF).

Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1)
Fonte:
Conteúdo de Responsabilidade da SECOM  Secretaria de Comunicação Social

Email: secom@tst.jus.br Telefone: (61) 3043-4907 (Sex, 26 Set 2014 07:15:00).


DIREITO TRABALHO
Abono de Faltas
O atestado médico e o abono de faltas no trabalho.

Ao faltar ao trabalho por motivo de doença, o trabalhador deve apresentar atestado médico para receber a remuneração do dia abonado. E a empresa que recebe o atestado não pode descontar as horas ou o dia trabalhado. Para se precaver, o empregado deve ficar com uma cópia do documento. O atestado válido só pode ser recusado se contrariado por junta médica. Caso a empresa suspeite de fraude, poderá solicitar esclarecimentos às autoridades médicas que deverão prestá-las, pois a prática de atestado falso é crime e pode implicar em demissão por justa causa. As ausências motivadas por problemas de saúde estão disciplinadas em alguns dispositivos legais. É o caso do art. 6º, letra “f”, da lei 605/49, cujo texto estabelece que, se o empregado faltar ao trabalho por motivo de doenças, devidamente atestado, não perderá o salário e o Descanso Semanal Remunerado (DSR). Existe uma ordem de preferência estabelecida para que as horas ou dias de afastamento do empregado sejam abonados, mas ela não é obrigatória. Em primeiro lugar preferem-se os atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela empresa; depois, os serviços médicos mantidos pelos sindicatos, seguidos pelos da rede pública de saúde; depois por médico particular do empregado; e por fim, o atestado do perito do INSS, quando o período de afastamento ultrapassar 15 dias de afastamento.



A CLT e as FÉRIAS

Nos termos do artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e, no caso de descumprimento desse prazo, será devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional.
 O artigo 145 determina que o pagamento das férias deverá ser feito até dois dias antes do início do período.  A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, contida na Orientação Jurisprudencial n° 386 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), determina que, ainda que as férias sejam usufruídas dentro do prazo, o atraso no pagamento implica a remuneração em dobro.

TRABALHO

Governo amplia prazo máximo de trabalho temporário para nove meses Empresas devem pedir autorização ao Ministério para contratar funcionários e prorrogar contratos. O Ministério do Trabalho e Emprego vai aumentar o prazo dos contratos temporários de trabalho, autorizando a prorrogação por seis meses além dos três meses iniciais, se justificada essa necessidade. Até então, a prorrogação era limitada a uma única vez de três meses. A medida começa a valer em 1º de julho, de acordo com portaria publicada pelo ministério na última terça-feira (3/6) no DOU (Diário Oficial da União).

A regra diz que a contratação de trabalho temporário só é válida caso haja necessidade de substituir funcionários do quadro permanente e regular de uma empresa, ou quando haja acréscimo extraordinário de serviços. No caso de substituição de pessoal, a portaria passa a definir que o contrato temporário não pode ultrapassar um período total de nove meses.

A norma indica que a empresa de trabalho temporário tem que solicitar autorização ao ministério com, no mínimo, cinco dias de antecedência caso queira contratar um empregado temporário ou prorrogar o seu contrato. O pedido pode ser feito por meio do portal do ministério na internet. A portaria define ainda que as empresas de trabalho temporário devem informar até o dia 7 de cada mês os dados sobre os contratos desse tipo finalizados no mês anterior. Conforme a legislação brasileira sobre trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário atua colocando à disposição de outras empresas os trabalhadores por ela contratados.

Fonte: Agência Brasil - 06/06/2014 - 10h21



DIREITOS FUNDAMENTAIS
STF discutirá Cancelamento de Inscrição em Conselho Profissional por Inadimplência.
             
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 808424, que trata da possibilidade de cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.
O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos. Assim, aquela corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal).
No Recurso Extraordinário, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória. Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 808424, destacou que o tema é passível de se repetir em inúmeros processos envolvendo conselhos profissionais. Ele observou que o caso dos autos é semelhante à matéria tratada em outro recurso, também com repercussão geral reconhecida – o RE 647885, mas, naquele caso, trata-se do Estatuto da Advocacia.
 “Neste recurso, a previsão é de cancelamento da inscrição no órgão profissional sem prévia oitiva do associado, surgindo questionamento sob o ângulo não apenas da liberdade fundamental do exercício da profissão, como também do devido processo legal”, concluiu. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Fonte: Assessoria de imprensa do STF em 01/09/2014


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